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SENADOR DA PB: Vital do Rêgo será relator de projeto que institui Passe Livre Estudantil em todo o Brasil

O Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) foi escolhido Relator do Projeto de Lei do Senado – PLS nº 248, de autoria do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que institui o Programa Passe Livre Estudantil em todo o País. A matéria irá garantir a gratuidade no sistema de transporte público coletivo para o estudante do Ensino Fundamental, Médio ou Superior, que esteja regularmente matriculado e com frequência comprovada em instituição pública ou privada de ensino em todo o País.

Ele disse que o projeto “atende as reivindicações da sociedade” e está em acordo com o que deliberou reunião conjunta ocorrida esta semana entre a Presidência do Senado e a Presidência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, presidida por ele próprio, para a deliberação de projetos de grande interesse para a sociedade brasileira.

Vital disse que está pronto para relatar a matéria, sabendo da grande responsabilidade que terá pela frente, já que o Projeto, por tramitar em Regime de Urgência, não passará por qualquer das comissões do Senado, indo direto ao Plenário. Desta forma, Vital terá que exercer a função como se fosse um Relator Geral, analisando o Projeto sob a ótica das diversas comissões da Casa. “Vou ter o cuidado de, em nome de todas as condições, analisar a matéria”, salientou o senador.


Segundo Vital do Rêgo, os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa serão calculados com base no número de alunos transportados e no valor da tarifa fixada para o acesso ao transporte público coletivo de cada cidade. Ele disse também que, para custeio da gratuidade, serão alocados os recursos da União provenientes dos royalties do petróleo.

“Estes recursos também virão da participação especial relativa aos contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha d produção, de que tratam respectivamente as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, em campos localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 2010, disse o Senador, conforme a Lei do Passe Livre.

Direto da redação com informações do Portal Correio e Assessoria de comunicação

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