O Grupo São Braz fundado na Paraíba pelo empresário José Carlos da
Silva Júnior lesou em nada menos que R$ 7 milhões os cofres públicos
estaduais através do não recolhimento de ICMS. A ilegalidade foi
confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado que através do
Acórdão nº 173/2012 (disponível na Internet).
O Acórdão afirma que
existe “clareza na descrição da infração praticada” (não pagamento do
ICMS relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007), confirma “a inadimplência
de obrigações fiscais perante o fisco estadual” e “motiva a perda do
benefício fiscal concedido no âmbito do FAIN, tornando, assim, indevida a
utilização de crédito presumido”.
A decisão do Conselho de
Recursos Fiscais considera que está “sendo devida a exigência do crédito
tributário de R$ 6.761.539,80 (seis milhões, setecentos e sessenta e um
mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sendo R$
2.253.846,60 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e
quarenta e seis reais e sessenta centavos) de ICMS por infringência aos
artigos 106, IV do RICMS/PB, aprovado pelo Dec . n° 18.930/94 e artigos
6º, §4° c/c 31 e 32 do Dec. nº 17.252/94 e R$ 4.507.693,20, (quatro
milhões, quinhentos e sete mil seiscentos e noventa e três reais e vinte
centavos) de multa por infração nos termos do artigo 82, V, “h” da Lei
nº 6.379/96”.
A reportagem tentou falar com o empresário José Carlos mas
apesar de vários telefonemas, ontem, ele não foi encontrado para
comentar o assunto.
Revista faz a denúncia
Em
agosto de 2011, a revista “Politika” trouxe a denúncia de que “O Grupo
São Braz foi multado em 17 de junho de 2010 após o fiscal da Receita
estadual, Newton Arnaud Sobrinho, identificar falta de recolhimento do
ICMS. Pouco mais de três meses depois a dívida foi extinta, a multa
cancelada e o auto de infração foi apagado dos arquivos da Secretaria da
Receita”.
A revista informa também que “o ex-secretário da
Receita Estadual, Naílton Rodrigues Ramalho, foi responsabilizado por
uma clara tentativa de ‘abafar’ a repercussão em torno do grave fato,
negando, inclusive, a sua própria existência contábil”.
“O
ex-secretário informou – na versão dele – que nenhuma dívida da empresa
de alimentos São Braz foi perdoada pela Receita do Estado e que a
cobrança, feita indevidamente, havia sido duplicada”.
A
propósito do auto de infração por não recolhimento do ICMS, o relator do
Acórdão nº 173/2012 que confirma a irregularidade, conselheiro João
Lincoln Lins Borges, afirma que “a presente infração está devidamente
comprovada através dos registros no livro de Apuração do ICMS, na
rubrica “outros Créditos”. Sob a denominaç ão Crédito FAIN no valor
total de R$ 2.537.216,29, registrado nos seguintes períodos: out/2005,
de março/2006 a dez/2006 e de jan/2007 a out/2007, conforme
demonstrativo do débito do imposto e outros documentos que comprovam o
atraso no recolhimento do ICMS para os referidos períodos”
Auto de infração é legal
No
mesmo sentido, o da constatação da irregularidade, também vota a
presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, Patrícia Márcia de
Arruda Barbosa, que se pronuncia nos seguintes termos: “ Verifica-se,
no caso em análise, que o auto de infração foi lavrado de acordo com os
ditames legais que regem o processo administrativo fiscal, permitindo o
pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte, tanto é que a
mesma foi exercida tanto em primeira como em segunda instância
administrativa.
Nesse desiderato, deparamos com o fato de que à luz de
tais considerações, analisando os autos verifica-se que não houve nenhum
ato/fato que pudesse gerar a nulidade da autuação, motivo pelo qual
rechaço veemente o entendimento prolatado pelo relator do voto
divergente, pois no que tange aos aspectos formais, verifica-se que a
peça sub exame encontra-se regularmente constituída, podendo de modo
claro identificar a natureza da infração veiculada e o embasamento legal
infringido”.
À época de denúncia, o Grupo São Braz fez divulgar nota
afirmando que “o que ocorreu foi que o processo fiscalizatório foi
entendido como procedimento em duplicidade e por esta razão foi
cancelado pela própria autoridade fiscal”.
A esse respeito, o
conselheiro relator do processo nº 0715532010-2, João Lincoln Lins
Borges, em que a acusada pede a anulação do procedimento que constatou a
irregularidade, afirma que há “clareza na descrição da infração
praticada”, não cabendo, portanto, a afirmação de que houve dupla
cobrança do crédito, e que “Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato
do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto,
constatado pela não observância ao disposto no §§ 4º do Art. 6º do
Decreto nº 17.252/94 c/c o inciso IV do Art. 106 do RICMS/PB, aprovado
pelo Decreto nº 18.930/97, onde estabelecem respectivamente que o
contribuinte beneficiário do FAIN em atraso no recolhimento do ICMS, não
gozará do referido beneficio, bem como o prazo para recolhimento do
imposto dos estabelecimentos industriais.
Direto da redação com informações do Correio da Paraíba
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